I – o início das aulas regulares no dia 1º de fevereiro de 2013;
II – o encerramento das aulas regulares do 2º bimestre, no dia 28 de junho de 2013
"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina." Cora Coralina
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terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Prêmios a Professores e Alunos da rede estadual de ensino
Publicado em 29/12/2012
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Legislação Estadual | ||
Lei Nº 14.923/2012 | ||
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica
instituído o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais
da Educação da rede estadual de ensino, destinado a aferir o desempenho
dos participantes de concursos, certames, jornadas de cunho educacional e
de provas e exames de avaliação de rendimento escolar.
Artigo 2º - Constituem
objetivos do Programa:
I - promover o
desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas
experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao
respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;
II - incentivar a
assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;
III - ampliar o universo
cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu
projeto de vida;
IV - contribuir para a
inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo
contemporâneo;
V - estimular os
profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir
para o avanço de políticas públicas na área da educação;
VI - valorizar o trabalho
do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos
e certames educacionais.
Artigo 3º - O Programa de
Premiação a que se refere esta lei será executado por meio da concessão de
prêmios a alunos, professores e profissionais da rede estadual de ensino,
que consistirão em:
I - equipamentos e itens
na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - bolsas e programas
de estudo e intercâmbio, em âmbito nacional e internacional;
III - programas de
visitas culturais no País e no exterior;
IV - acervo documental em
diferentes mídias;
V - materiais e
equipamentos científicos, culturais e desportivos;
VI - medalhas e troféus.
Artigo 4º - A Secretaria
da Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da
implementação do Programa de Premiação de que trata esta lei.
Artigo 5º - O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se
necessário.
Artigo 7º - Esta lei e
suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Fica
autorizada a distribuição de um “notebook”, a título de prêmio, na
seguinte conformidade:
I - a cada aluno colocado
em primeiro lugar de sua classe no exame do SARESP 2011/2012;
II - aos alunos
contemplados com medalha de ouro, bem como aos respectivos professores,
participantes da Olimpíada de Matemática - 2011.
Artigo 2º - A premiação
de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias deverá ser
efetivada até o último mês do corrente ano letivo, na forma a ser definida
pela Secretaria da Educação.
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Copyright © - 2012 -
Domingos
Amato
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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
FÉRIAS PARA QUE TE QUERO!!!
Estamos em férias: professores e alunos!
Mas fevereiro estaremos de volta e a todo vapor!
Beijos dos moderadores deste Blog, o JNC!
FELIZ 2013
A TODOS QUE FAZEM DESTA MARAVILHOSA ESCOLA,
UM LUGAR MARAVILHOSO DE FAZER EXPERIÊNCIAS,
APRENDER E DE CONVIVER!
Mas fevereiro estaremos de volta e a todo vapor!
Beijos dos moderadores deste Blog, o JNC!
FELIZ 2013
A TODOS QUE FAZEM DESTA MARAVILHOSA ESCOLA,
UM LUGAR MARAVILHOSO DE FAZER EXPERIÊNCIAS,
APRENDER E DE CONVIVER!
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